Em Resende, a partir de 30 de abril, tornou-se Lei Municipal 2632 a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras usadas.

 

EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e Óleos Lubrificantes e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Município de Resende e dá outras providências.

 

                                       Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário – doméstico, comercial ou industrial – e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, no Município de Resende, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.

 

                                           Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas.

 

                                           Art. 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.

 

                                           Art. 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis – eco-pontos -, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem.

 

                                           Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo.

 

                                           Art. 4º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal, animal e uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido:

 

I – Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos.

 

II – Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.

 

III – Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.

 

IV – Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

 

                                           Art. 5º. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

                                           Art. 6º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II – Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de outras sanções previstas em Lei, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.

 

III – Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior, será aplicada em dobro;

 

IV – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.

 

                                           Art. 7º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infra-estrutura e Segurança – através do setor de fiscalização – à Secretaria de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida – através da Vigilância Sanitária – e à Agência do Meio Ambiente do Município de Resende – AMAR, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

                                           Parágrafo Único. Caberá à AMAR a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º desta Lei.

                                                          

                                           Art. 8º. Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo 4máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) e de óleos combustíveis e lubrificantes, com o objetivo de:

 

I – informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;

 

II – incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;

 

III – promover  campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

 

IV  –  estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes;

 

V – manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;

 

VI – realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

 

VII – divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

VIII – estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, Eco-pontos para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua destinação correta. 

 

                                                 Art. 9º.  O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

                                                 Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.              

 

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