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EMENTA:
Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de Óleos e
Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e Óleos
Lubrificantes e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem
dos mesmos no Município de Resende e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam as
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis
por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de
óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário –
doméstico, comercial ou industrial – e ainda, de óleos
combustíveis e lubrificantes, no Município de Resende,
responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos,
mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem,
beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo
Único. Para fins de que
trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras
descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal,
utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário
industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos
combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de
abastecimento e oficinas.
Art. 2º.
Os estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, que utilizam óleos e gorduras de
origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção
de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis
e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de
seus resíduos.
Art. 3º.
Os resíduos oriundos da utilização
de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário,
objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em
recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e
deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais
recicláveis – eco-pontos -, ou serviços de coleta seletiva e
reciclagem.
Parágrafo Único.
No caso de não disponibilidade do
serviço acima referido os resíduos poderão ser recolhidos pela
rede pública de coleta de lixo.
Art. 4º.
A destinação final dos resíduos
oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal,
animal e uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e
lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em
locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando
proibido:
I
– Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao
sistema de esgotos públicos.
II
– Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou
canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.
III
– Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
IV
– Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Art.
5º. Outras formas de
destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do artigo
1º desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º. A
desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta
Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções
previstas em lei, às seguintes penalidades:
I –
Advertência por escrito,
notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo
de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II –
Não sanada a irregularidade, o
infrator estará sujeito à multa, independente de outras sanções
previstas em Lei, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
III –
Em caso de reincidência, a
multa aplicada de acordo com o inciso anterior, será aplicada em
dobro;
IV –
Persistindo a irregularidade,
mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará
de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30
(trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser
regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a
interdição e lacre do estabelecimento.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, Infra-estrutura e Segurança – através do
setor de fiscalização – à Secretaria de Desenvolvimento Humano e
Qualidade de Vida – através da Vigilância Sanitária – e à
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende – AMAR, a
fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo
Único. Caberá à AMAR a
fiscalização e aplicação das penalidades previstas nos incisos
II, III e IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º.
Deverá o Poder Executivo
instituir, no prazo 4máximo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento
e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de
uso culinário (doméstico, comercial e industrial) e de óleos
combustíveis e lubrificantes, com o objetivo de:
I –
informar a população quanto
aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e
gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e
drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
II –
incentivar a prática da
reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso
culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte
técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que
operem na área de coleta e reciclagem;
III –
promover campanhas de
educação e conscientização da opinião pública, inclusive de
usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a
união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
IV
–
estudar formas adequadas de
descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso
culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes;
V –
manter permanente fiscalização
sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e
similares, para os fins desta lei;
VI –
realizar diagnósticos técnicos
junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso
culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
VII –
divulgar todos os projetos e
ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma
a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
VIII –
estabelecer no
Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas
privadas, autarquias, cooperativas ou associações, Eco-pontos
para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e
vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua destinação
correta.
Art. 9º.
O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art.10.
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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